Renúncia a benfeitorias em locação pode abranger acessões


Palavras-chave: benfeitorias, acessões, locação de imóvel, cláusula de renúncia, direito de retenção, Lei do Inquilinato, Súmula 335 do STJ, locação comercial, arrendamento rural, direito imobiliário, indenização ao locatário


Introdução

Em 4 de agosto de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.899.963/SP — relator originário o Ministro Antonio Carlos Ferreira e relatora para o acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti —, decidiu, por maioria, que a cláusula de renúncia a benfeitorias inserida em contrato de locação também alcança as acessões, isto é, as construções novas erguidas pelo locatário no imóvel alheio. O julgado foi divulgado no Informativo de Jurisprudência publicado em 25 de agosto de 2026 e altera de forma sensível o cenário de risco de quem investe capital em imóvel locado.

A discussão não é acadêmica. Galpões logísticos, unidades industriais, postos de combustíveis, silos e salões comerciais são, com frequência, edificados pelo próprio ocupante sobre terreno de terceiro, ao amparo de contrato padronizado que contém, ao final, uma renúncia genérica a "quaisquer benfeitorias". Saber se essa linha sepulta também o direito de ser indenizado pelo prédio construído passou a ser questão de milhões de reais em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e em Mato Grosso.

Galpão comercial construído por locatário em terreno alheio, ilustrando a discussão sobre indenização por benfeitorias e acessões

Benfeitorias e acessões: institutos distintos no Código Civil

O Código Civil trata os dois institutos em capítulos diferentes. As benfeitorias são obras ou despesas realizadas em bem já existente, classificadas pelo art. 96 do Código Civil em necessárias, úteis e voluptuárias. As acessões, por sua vez, são modos de aquisição originária da propriedade imóvel, arroladas no art. 1.248 do Código Civil, cujo inciso V contempla justamente as construções e plantações. Quem edifica em terreno alheio de boa-fé tem, pelo art. 1.255 do Código Civil, direito à indenização do valor da construção, sob pena de o proprietário incorporar riqueza alheia sem causa jurídica (art. 884 do Código Civil).

Critério Benfeitoria Acessão
Base legal Arts. 96, 578 e 1.219 do Código Civil; art. 35 da Lei 8.245/1991 Arts. 1.248, V, 1.253 a 1.255 do Código Civil
Natureza Melhoramento em coisa já existente Modo de aquisição originária da propriedade
Exemplo típico Troca de cobertura, reforma elétrica, divisórias Edificação de galpão, silo ou pavilhão novo
Efeito da renúncia contratual Válida, conforme a Súmula 335 do STJ Controvertido — objeto da virada de 2026

Fundamentação jurídica: o art. 35 da Lei do Inquilinato e os limites da renúncia

O art. 35 da Lei 8.245/1991 estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário — ainda que não autorizadas — e as úteis, quando autorizadas, são indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A ressalva inicial abriu espaço para a prática de mercado consagrada na Súmula 335 do STJ: "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".

O ponto sensível está na extensão dessa renúncia. O art. 114 do Código Civil determina que a renúncia se interpreta estritamente, o que sugeriria excluir as acessões do alcance de uma cláusula que só menciona benfeitorias. Em sentido contrário, o art. 113 do Código Civil manda interpretar o negócio jurídico conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração — e no mercado locatício urbano brasileiro é corriqueiro designar por "benfeitorias" toda e qualquer obra feita no imóvel, sem rigor técnico.

Princípios aplicáveis

Dois princípios estruturam a controvérsia. O primeiro é a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe às partes lealdade e coerência e impede que o locatário invoque tecnicismo classificatório para desconstruir o sentido que ele próprio atribuiu à cláusula ao contratar. O segundo é a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), que exige que a alocação de riscos entre locador e locatário seja transparente e proporcional, sem converter a locação em instrumento de apropriação gratuita de investimento alheio.

A virada jurisprudencial: da Terceira Turma (2023) à Quarta Turma (2026)

Em 24 de outubro de 2023, a Terceira Turma do STJ, no REsp 1.931.087/SP, relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou que a cláusula de renúncia a benfeitorias não se estende às acessões, apoiando-se na interpretação estrita da renúncia (art. 114 do Código Civil) e no direito do construtor de boa-fé à indenização (art. 1.255 do Código Civil). O julgado de agosto de 2026, da Quarta Turma, adota o caminho oposto, privilegiando os usos e costumes do mercado e a intenção prática das partes.

Precedente REsp 1.931.087/SP REsp 1.899.963/SP
Órgão e data Terceira Turma — 24/10/2023 Quarta Turma — 04/08/2026
Fundamento central Art. 114 do CC — renúncia interpretada estritamente Art. 113 do CC — usos e costumes do mercado locatício
Resultado Locatário indenizado pela acessão Renúncia abrange a construção

A divergência entre as duas Turmas de direito privado torna provável a submissão do tema à Segunda Seção. Até lá, o resultado de cada litígio tenderá a depender do contexto de celebração do contrato e da clareza da redação da cláusula.

Reflexos no arrendamento rural e no agronegócio

No campo, a exposição é ainda maior, porque benfeitorias e acessões costumam representar a maior parte do capital imobilizado pelo arrendatário. O art. 92, §5º, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o art. 26 do Decreto 59.566/1966 disciplinam a sub-rogação e as hipóteses de extinção do arrendamento. Ao julgar o REsp 2.187.412/MT em 10 de fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a perda da propriedade rural por decisão judicial extingue o arrendamento e impede a permanência do arrendatário no imóvel, afastando a sub-rogação. Somada à leitura ampliativa da renúncia, a orientação expõe o produtor a perder, ao mesmo tempo, a posse e o investimento em estruturas fixas.

Explicação para leigos: o que isso muda na prática

Imagine que você aluga um terreno vazio e ali levanta um barracão para o seu negócio. No fim do contrato, o barracão fica — ele passa a pertencer ao dono do terreno. A dúvida é se você recebe algum dinheiro por isso. Se o contrato tiver uma frase dizendo que você abre mão de indenização por "benfeitorias", a decisão de agosto de 2026 sinaliza que essa frase pode alcançar também o barracão inteiro, e não apenas pequenas reformas.

Ou seja: assinar um contrato padrão sem ler a cláusula final pode custar o valor de uma obra completa. Antes de investir em imóvel alugado, negocie por escrito o destino da construção ao fim da locação.

Recomendações práticas

  • Redigir cláusula expressa que mencione, lado a lado, "benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias" e "acessões, construções e edificações", eliminando a ambiguidade que alimenta o litígio.
  • Registrar em anexo contratual o estado do imóvel na entrega, com laudo fotográfico e descritivo, para delimitar o que é obra nova.
  • Prever mecanismos de compensação — abatimento de aluguel, prazo mínimo de vigência ou direito de remoção da estrutura — quando o locatário assumir o custo da edificação.
  • No arrendamento rural, averbar as benfeitorias e acessões e disciplinar contratualmente a hipótese de perda da propriedade pelo arrendador.
  • Revisar contratos em curso: a virada jurisprudencial atinge litígios ainda não julgados em definitivo.

Conclusão

A decisão da Quarta Turma no REsp 1.899.963/SP não revoga a distinção entre benfeitorias e acessões, mas subordina a classificação técnica ao sentido que as partes efetivamente atribuíram ao contrato. O desafio de aplicação é evidente: enquanto a Terceira Turma sustenta a interpretação estrita da renúncia e a Quarta Turma prestigia os usos do mercado, o mesmo contrato pode receber soluções opostas conforme o órgão julgador, com prejuízo à segurança jurídica que a Súmula 335 do STJ pretendia assegurar.

Até que a Segunda Seção uniformize a matéria, a defesa mais eficaz é preventiva e está na redação contratual. Locadores devem explicitar o alcance da renúncia; locatários e arrendatários que planejam edificar precisam condicionar o investimento a cláusula de indenização inequívoca. A análise individualizada do contrato deve preceder, não suceder, a construção.


André Luiz Guella
OAB/SC 22.640

1º de setembro de 2026.