Pequena Propriedade Rural: Limites da Impenhorabilidade
Palavras-chave: pequena propriedade rural, impenhorabilidade, módulos fiscais, alienação fiduciária, penhora de frutos, execução de dívida rural, exploração familiar, mínimo existencial, direito agrário, Guella Advocacia
Introdução
A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é uma das garantias mais invocadas por produtores endividados em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e em Mato Grosso — e também uma das mais mal compreendidas. Em decisão noticiada em agosto de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.268.054, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, manteve a penhora de 30% dos valores recebidos a título de arrendamento de um pequeno imóvel rural, ainda que o próprio imóvel tivesse sido reconhecido como impenhorável. O julgado sintetiza um movimento que vem se desenhando na Corte: a proteção constitucional do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal é robusta quanto ao bem, mas não se projeta automaticamente sobre tudo o que dele deriva.
Fundamentação jurídica
O núcleo da proteção está no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A norma é regulamentada, no plano processual, pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, que declara impenhorável a pequena propriedade rural desde que explorada pela família.
A definição legal do que seja "pequena propriedade" vem do art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/1993: o imóvel rural de até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. O módulo fiscal, por sua vez, é unidade variável por município, cujo conceito remonta ao art. 4º da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), que estruturou as noções de módulo rural e propriedade familiar. Já a constituição de garantia fiduciária sobre bem imóvel é regida pelo art. 22 da Lei nº 9.514/1997.
Dois princípios sustentam a leitura desses dispositivos. O primeiro é a função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, 170, III, e 186 da Constituição Federal), que justifica tratar a terra familiar produtiva não como simples ativo patrimonial, mas como instrumento de trabalho e sustento. O segundo é a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), do qual se extrai a tutela do mínimo existencial — o piso patrimonial abaixo do qual a execução deixa de ser satisfação de crédito e passa a ser supressão de subsistência.
O que a jurisprudência recente definiu
A garantia contratual não afasta a proteção
No REsp 2.233.886/RS, julgado em 10 de outubro de 2025 pela Terceira Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o STJ assentou que a pequena propriedade rural explorada pela família não pode ser objeto de alienação fiduciária em garantia. O raciocínio é funcional: embora penhora e alienação fiduciária sejam institutos formalmente distintos, ambos conduzem à perda da titularidade do bem para satisfazer crédito. Admitir a segunda seria permitir que o contrato contornasse a vedação constitucional. Por se tratar de norma de ordem pública, a proteção não é disponível pela vontade das partes — nem mesmo quando o próprio produtor ofereceu o imóvel em garantia.
Os frutos não seguem automaticamente o bem
O REsp 2.268.054 avança sobre o outro lado da moeda. A Terceira Turma reconheceu que o art. 834 do Código de Processo Civil admite a penhora dos frutos e rendimentos de bem impenhorável, e que imóvel e frutos são bens de naturezas distintas, a serem analisados separadamente. Ainda assim, a Corte não tratou a renda como plenamente disponível: os rendimentos da atividade do pequeno produtor podem atrair a proteção do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, relativa a verbas de natureza alimentar, cuja impenhorabilidade o STJ admite relativizar de forma parcial, desde que preservada a subsistência do devedor e de sua família. Daí o percentual de 30% fixado no caso concreto — resultado de ponderação, e não teto legal de aplicação automática.
O ônus da prova é do executado
No Tema Repetitivo 1.234, a Corte Especial do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi e tendo como paradigma o REsp 2.080.023, fixou que é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família, para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. São, portanto, dois requisitos cumulativos: que o imóvel se enquadre como pequena propriedade nos termos da lei e que haja efetiva exploração familiar. A tese dialoga com o Tema 961 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.038.507/PR), segundo o qual é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização.
| Objeto da constrição | Situação atual | Base |
|---|---|---|
| O imóvel (até 4 módulos fiscais, explorado pela família) | Impenhorável | Art. 5º, XXVI, CF; art. 833, VIII, CPC |
| Imóvel formado por mais de um terreno contínuo | Impenhorável se a área total for inferior a 4 módulos | Tema 961/STF |
| Imóvel oferecido em alienação fiduciária | Garantia inválida; proteção indisponível | REsp 2.233.886/RS |
| Frutos e rendimentos (ex.: arrendamento) | Penhoráveis em parte, preservado o mínimo existencial | Art. 834 e art. 833, IV, CPC; REsp 2.268.054 |
| Prova da exploração familiar | Encargo do executado | Tema Repetitivo 1.234/STJ |
Explicação para leigos: o que isso muda na prática
Imagine um produtor com uma área de três módulos fiscais, onde a família planta e de onde tira o sustento. Se ele deixa de pagar uma dívida, o banco ou o credor não consegue levar a terra a leilão: ela está protegida pela Constituição. Até aqui, a regra é conhecida.
O que as decisões recentes esclarecem são três pontos que costumam pegar o produtor de surpresa. Primeiro: se ele assinou um contrato dando a própria terra como garantia, essa garantia pode ser derrubada — a proteção vale mesmo contra a assinatura dele. Segundo: se ele arrendou a área e recebe um aluguel por isso, esse dinheiro não tem a mesma blindagem da terra, e o juiz pode determinar que uma parte dele vá para o credor, desde que sobre o suficiente para a família viver. Terceiro, e mais importante no dia a dia: não basta afirmar que a terra é pequena e familiar. Cabe ao próprio produtor levar ao processo os documentos que comprovem isso — cadastro do imóvel, notas de produção, declaração de aptidão ao Pronaf, comprovação de que a família trabalha na área. Sem essa prova, a penhora pode ser mantida.
Conclusão
O quadro que se consolida é o de uma proteção forte, porém delimitada. Forte porque alcança o bem de forma indisponível, resistindo até mesmo a garantias contratuais livremente pactuadas, como assentou o REsp 2.233.886/RS. Delimitada porque não se estende de modo automático aos frutos da propriedade, que respondem pela dívida na medida em que não comprometam o mínimo existencial, conforme o REsp 2.268.054.
O principal desafio de aplicação está na produção da prova. Após o Tema Repetitivo 1.234, a inércia probatória do executado converte uma garantia constitucional em tese inaproveitável. Na prática, recomenda-se ao produtor rural: manter atualizado o cadastro do imóvel e o registro de sua área em módulos fiscais; documentar de forma contínua a exploração familiar; avaliar com cautela contratos que ofereçam o imóvel em garantia, cuja validade é hoje questionável quando incidentes sobre pequena propriedade familiar; e, havendo arrendamento, demonstrar nos autos a composição da renda e as despesas de custeio, de modo a permitir que o percentual eventualmente penhorado seja fixado sem asfixiar a subsistência da família. A defesa técnica, nesses casos, decide-se menos no argumento e mais no conjunto probatório levado ao processo.
André Luiz Guella
OAB/SC 22.640
6 de setembro de 2026.