Doação inoficiosa: prescrição conta do registro do imóvel
Palavras-chave: doação inoficiosa, prescrição, registro de imóveis, legítima, herdeiros necessários, planejamento sucessório, nulidade de doação, adiantamento de legítima, partilha de imóvel rural, direito sucessório, Guella Advocacia
Introdução
Em 31 de agosto de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.012.027/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, decidiu: o prazo de prescrição da ação que ataca a doação inoficiosa — aquela que avança sobre a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários — começa a correr da data do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, e não da data em que a escritura foi lavrada. O julgado saiu no Informativo de Jurisprudência n. 902, de 22/09/2026.
A definição interessa às famílias proprietárias de imóveis urbanos e rurais em Santa Catarina, no Rio Grande do Sul e em Mato Grosso, onde é prática difundida transferir antecipadamente casas e áreas de produção a um ou a alguns dos filhos. Saber quando o prazo começa a correr define se o herdeiro preterido ainda pode reagir.
O que é a doação inoficiosa
O proprietário pode doar seus bens, mas não sem limite. O art. 549 do Código Civil estabelece que é nula a doação quanto à parte que exceder aquilo de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Como o art. 1.846 reserva aos herdeiros necessários — descendentes, ascendentes e cônjuge (art. 1.845) — metade do patrimônio líquido do autor da herança, a chamada legítima, a doação que consome mais do que a metade disponível é inoficiosa exatamente no excesso.
O vício não se confunde com o adiantamento de herança: o art. 544 dispõe que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança — doação válida, porém sujeita à colação no inventário (art. 2.002). A inoficiosa é a liberalidade que, já quando feita, superou a metade disponível e atingiu o núcleo intangível da legítima.
Fundamentação jurídica
Os dispositivos aplicáveis
Três conjuntos normativos sustentam a matéria. O da limitação ao poder de doar: arts. 549, 544, 1.789, 1.845 e 1.846 do Código Civil. O da prescrição: o art. 189, pelo qual a pretensão nasce da violação do direito, combinado com o prazo geral decenal do art. 205, aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça por falta de previsão específica. E o do registro: os arts. 1.227 e 1.245, segundo os quais os direitos reais sobre imóveis só se transferem com o registro do título translativo, ato que torna a transmissão oponível a terceiros.
Os princípios em jogo
Dois princípios orientam a solução. A segurança jurídica, concretizada na publicidade registral, exige marco temporal objetivo: a matrícula é pública e o registro presume conhecimento geral. E a proteção da legítima, expressão da solidariedade familiar, que veda o esvaziamento por ato entre vivos da reserva destinada ao núcleo familiar — e que perderia eficácia se o prazo corresse de um ato sigiloso, desconhecido dos prejudicados.
O que decidiu o STJ no REsp 2.012.027/SP
A questão era decisiva no resultado: a prescrição corre da escritura de doação ou do registro dela? A Quarta Turma decidiu, por unanimidade, que corre do registro. O raciocínio parte do art. 189 — a pretensão nasce com a violação do direito — e conclui que a violação só se torna juridicamente relevante e oponível a terceiros quando o título translativo ingressa no fólio real (arts. 1.227 e 1.245). Antes disso, a escritura é ato entre as partes, sem a publicidade que permita exigir reação dos herdeiros.
Convém desfazer uma aparente contradição: o art. 549 fala em nulidade e o art. 169 afirma que o negócio nulo não convalesce com o tempo. Não é o vício que se extingue — o que se submete ao prazo do art. 205 é a pretensão de reconhecer o excesso em juízo e desfazer seus efeitos patrimoniais.
Doação e testamento não se equiparam
No mesmo julgamento o Tribunal recusou a simetria com o testamento: é inadequado fixar a data da lavratura como termo inicial da pretensão de redução de suas disposições, porque, antes do óbito, não há lesão atual à legítima e o testador pode revogar livremente o ato. A doação produz efeitos imediatos; a deixa testamentária, apenas com a morte.
| Instituto | Base legal | Termo inicial | Prazo |
|---|---|---|---|
| Doação inoficiosa de imóvel | arts. 549, 189 e 1.245 do CC | Registro do título no Registro de Imóveis (ou ciência inequívoca anterior) | 10 anos (art. 205 do CC) |
| Redução de disposição testamentária excessiva | arts. 1.967 e 1.846 do CC | Não corre da lavratura: antes do óbito não há lesão atual à legítima (REsp 2.012.027/SP) | Não fixado no julgado |
| Colação de doação a descendente | arts. 544 e 2.002 do CC | Inventário — a doação é válida e apenas se conferem os valores | Exigível no curso do inventário |
Jurisprudência recente
O REsp 2.012.027/SP confirma e reforça orientação anterior. Em 15 de março de 2022, a Terceira Turma, no REsp 1.933.685/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi (Informativo de Jurisprudência n. 729), assentou que o prazo conta-se do registro do ato que se pretende anular, salvo se houver ciência inequívoca anterior do prejudicado. A ressalva é relevante: o herdeiro que compareceu à escritura como interveniente não pode alegar desconhecimento.
No mesmo sentido, a Terceira Turma, no REsp 2.107.070, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em decisão noticiada em março de 2025, definiu que a concordância dos herdeiros não convalida a doação que comprometeu a legítima: o excesso é nulo, e a anuência dos signatários não o valida. O caso foi julgado sob o Código Civil de 1916, mas a conclusão se harmoniza com o art. 549 do Código de 2002.
O que isso significa na prática
Em linguagem simples: se seu pai ou sua mãe doou um imóvel a apenas um dos filhos, o prazo para discutir essa doação na Justiça não começa no dia da assinatura da escritura no tabelionato, mas no dia em que ela foi levada ao Registro de Imóveis e lançada na matrícula — e, dali, o interessado tem dez anos.
Duas consequências surpreendem. A primeira: o prazo pode correr enquanto o doador ainda está vivo, porque a doação já produziu efeitos — esperar o inventário para reclamar pode significar chegar tarde. A segunda: quem recebeu o imóvel não fica exposto para sempre, pois passados dez anos do registro a situação tende a se estabilizar. Vale a ressalva de 2022: havendo conhecimento inequívoco anterior ao registro, o prazo pode ser contado desse momento.
Três providências resolvem a maior parte dos casos: obter certidão atualizada da matrícula, para localizar a data do registro; levantar o patrimônio que o doador possuía no momento da doação, instante em que se calcula a metade disponível; e verificar se o caso é de nulidade do excesso ou de colação de adiantamento legítimo.
Conclusão
Ao eleger o registro imobiliário como marco inicial da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça trocou um critério subjetivo e de prova difícil por um dado objetivo, público e datado. O ganho em previsibilidade é real: o herdeiro sabe até quando pode agir, e o donatário, a partir de quando pode confiar na sua aquisição.
Restam desafios. A ressalva da ciência inequívoca anterior reabre a discussão probatória que o critério registral pretendia encerrar, e doações anteriores ao Código Civil de 2002 exigem o exame da regra de transição do art. 2.028. A apuração da metade disponível ao tempo da liberalidade, por fim, é a parte mais trabalhosa do litígio em patrimônios rurais formados por várias matrículas.
A recomendação é clara. Para quem planeja transmitir patrimônio, vale dimensionar a doação em face da metade disponível antes de assinar a escritura, documentando o acervo existente — medida que evita a nulidade parcial e o litígio futuro entre irmãos. Para quem se sente prejudicado, a primeira diligência é a certidão da matrícula: é ela que revela se o prazo começou a correr e quanto dele resta.
André Luiz Guella
OAB/SC 22.640
26 de setembro de 2026.